O estatudo busca promover a inclusão social e cidadania participativa plena e efetiva dessas pessoas.
O governador Rafael Fonteles sancionou a lei nº 7.977, de 24 de fevereiro de 2023, que institui o Estatuto da Pessoa com Cardiopatia Congênita. Essa medida é destinada a reunir e estabelecer as diretrizes, normas e critérios básicos para assegurar, promover, proteger e resguardar o exercício pleno, e em condições de igualdade, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas com cardiopatia congênita. O estatudo busca promover a inclusão social e cidadania participativa plena e efetiva dessas pessoas. A lei é de autoria da ex-deputada estadual Teresa Britto (PV).
Essa medida assegura apoios especiais, como a orientação e a supervisão, entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações físicas da pessoa com cardiopatia congênita, favorecendo a autonomia, de forma a contribuir com a inclusão social, bem como beneficiar o processo de habilitação e reabilitação, com ganhos para a qualidade de vida desse público.
Também serão facilitadas ajudas técnicas, bem como qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico, visando à melhoria da funcionalidade e qualidade de vida da pessoa com cardiopatia congênita. Isso inclui produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia, inclusive os adaptados ou especialmente projetados.
A lei sancionada pelo governador também possibilita procedimentos especiais para auxiliar a pessoa que, devido ao estágio de sua enfermidade, exige condições peculiares para o desenvolvimento de atividades, como jornada de trabalho variável e horário flexível.
São princípios fundamentais do estatuto: respeito à dignidade da pessoa humana e à autonomia individual, promovendo a melhoria das condições de assistência à saúde das pessoas com cardiopatia congênita; não discriminação; inclusão e participação plena e efetiva na sociedade, proporcionando melhor qualidade de vida às pessoas em tratamento e pós-tratamento; igualdade de oportunidades, orientando as pessoas em tratamento sobre os direitos e procedimentos cabíveis; igualdade entre homens e mulheres; e o atendimento humanizado, buscando estimular a autoestima da pessoa enferma e sua família.
Fonte: Ascom/ Pi.gov